- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 10/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PORTARIAS DO MEC. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO EQUIVALEM À LEI FEDERAL PARA FIM DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal objetivando a abstenção de cobranças, referentes à diferença apurada entre o valor do reajuste das mensalidades autorizado pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação (6,4%) e o valor que a instituição de ensino entende cabível (8%), realizadas aos alunos beneficiados pelo Programa de Financiamento Estudantil - FIES, bem como eventuais restituições cabíveis. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - Em relação à irresignação do recorrente - interpretação divergente dada ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.260/2001, constata-se que a análise da matéria não prescinde de discussão e debate acerca das Portarias do MEC, aliás conforme invoca o próprio recorrente, atos normativos que não equivalem à lei federal para fim de interposição de recurso especial, conforme firme jurisprudência desta Corte de Justiça. Em casos análogos, este Tribunal já se manifestou. Nesse sentido: REsp n. 1.723.303/S, Rel Ministra Regina Helena, DJ 7/3/2018; REsp n. 1.614.043/ PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 2/8/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.754.535/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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