- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - Mantendo-se na sentença os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não torna prejudicado o exame do decreto anterior (precedentes). II - Na hipótese, a questão relativa à suposta nulidade da segregação cautelar por falta de oitiva do Ministério Público quando da conversão da prisão preventiva e do constrangimento ilegal decorrente da ausência de tipicidade material da conduta do recorrente sequer foram enfrentadas pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). . III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, a prisão encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a contumácia delitiva do recorrente, uma vez que constam na sua folha de antecedentes criminais maus apontamentos, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.(precedentes). V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC n. 72.874/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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