- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PAZ SOCIAL ABALADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não se conhece do tópico vinculado ao excesso de prazo na instrução processual porque esta matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido. Sua análise representa inovação recursal e indevida supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente demonstraram necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (o recorrente seria o mentor de um grupo criminoso que estaria praticando diversos roubos na região, valendo-se de armas de fogo de uso restrito, de uso permitido, além de veículos adulterados/clonados; além de ter empreendido fuga no momento da prisão em flagrante, sendo perseguido e detido pela autoridade policial), o que revela periculosidade social do agente e justifica a necessidade de garantia da ordem pública, abalada pela prática dos delitos. 4. Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (RHC n. 73.653/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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