- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. VINCULAÇÃO COM O PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, relatam as instâncias ordinárias que os recorrentes e outros 10 corréus estabeleceram organização criminosa armada, estável e estruturada, dispondo de divisão de tarefas e voltada para a prática de delitos patrimoniais, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, estelionato, apropriação indébita e porte de arma de fogo, utilizando modus operandi orquestrado, em detrimento dos trabalhados de cooperativa de transporte coletivo, e com indícios da vinculação a membros de altos escalões do Primeiro Comando da Capital - PCC, o que evidencia a periculosidade do grupo. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 4. A circunstância de uma das armas de fogo apreendidas - com numeração raspada - estar em posse justamente de um dos recorrentes indica que este ocupava posição diferenciada na estrutura criminosa, reforçando a necessidade da segregação. 5. Condições subjetivas favoráveis aos recorrentes não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 75.990/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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