- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. APLICADA PELO MAGISTRADO. APELAÇÃO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. SITUAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, devem ser observadas a capacidade do adolescente de cumprir a medida, suas condições pessoais, as circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, orientando-se à ressocialização do menor. 3. In casu, a situação pessoal do adolescente, conforme destacado pelo magistrado e no relatório de diagnóstico polidimensional, evidencia a suficiência da medida de semiliberdade. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 374.444/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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