- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO: DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA IGUAL A 4 ANOS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, no tocante ao crime de posse ilegal de arma de fogo, as instâncias de origem não apresentaram justificativa idônea para consideração desfavorável da personalidade do paciente, sendo de rigor a redução da pena-base ao mínimo legal. 3. Nos termos do artigo 33, § 2°, c, do Código Penal, cabível a fixação do regime inicial aberto, tendo em vista o quantum de pena definitiva (4 anos de reclusão), as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a primariedade do paciente. 4. É viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, eis que preenchidos os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, não havendo outro óbice para providência. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, fixar o regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução. (HC n. 378.649/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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