- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 18/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 18/02/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DESFAVORAVELMENTE CONSIDERADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DO REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - O Magistrado, ao optar pelo regime prisional mais adequado à repressão e prevenção do delito, não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta no caso concreto, devendo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, se guiar pelas diretrizes previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo. - Em que pese a pena do réu ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais desfavoráveis permitem a fixação do regime prisional semiaberto, não havendo que se falar, contudo, no cumprimento da pena no regime mais gravoso, como imposto no acórdão recorrido, já que afastada a condição de reincidente do réu. Precedentes desta Corte. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar ao paciente o regime prisional semiaberto para o início do desconto da reprimenda. (HC n. 341.318/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
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