- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 09/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/02/2017, p. 09/02/2017
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA PELOS MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO. EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO PENAL POR PORTE ILEGAL DE ARMA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REDUÇÃO EM 1/2, PELA NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME INICIAL ABERTO E À SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não havendo notícia de condenação definitiva em desfavor do réu, sendo noticiadas tão somente ações penais em curso, não há que se sopesar negativamente os antecedentes, nos termos da Súmula 444/STJ. 3. Nos termos de jurisprudência desta Corte, a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não maculem os antecedentes criminais do acusado, por expressa disposição da Súmula 444 do STJ, constitui circunstância apta, em princípio, a evidenciar a dedicação a atividades criminosas. 4. A existência de apenas um fato isolado (ação penal em curso pelo delito de porte ilegal de arma de fogo), praticado há mais de 10 anos não constitui, entretanto, fundamento suficiente a justificar a dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, obstar a aplicação da minorante. 5. Preenchidos os requisitos legais, possível a aplicação do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, ora fixados em 1/2, tendo em vista a natureza da droga (merla), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Tratando-se de réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - faz jus ao regime aberto, bem como à substituição da pena privativa restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir as penas a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, e substituir a pena reclusiva por restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções. (HC n. 254.378/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017.)
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