- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 08/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 08/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.380/14. DELITO ENTÃO TIPIFICADO NO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AGENTE SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA POR PRAZO SUPERIOR AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATA COMINADA AO CRIME. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de comutação de penas ou indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao Magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo. Da interpretação dos arts. 1º, inciso XII, e 9º, inciso III e parágrafo único, do Decreto n. 8.380/14, diploma em que se funda o pedido, extrai-se a imposição da concessão de indulto aos indivíduos submetidos a medidas de segurança por período igual ou superior ao máximo da pena abstratamente cominada para o delito, não se erigindo como óbices ao deferimento da benesse a manutenção da periculosidade ou a hediondez do delito praticado. In casu, constatado que o paciente, na data estipulada pelo Decreto Presidencial, já havia cumprido uma somatória superior a 16 (dezesseis) anos de internação ou tratamento ambulatorial, como consequência de absolvição imprópria pela prática de delito cuja pena máxima cominada era de 7 (sete) anos, resulta forçoso concluir pela imperatividade da concessão do indulto. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para deferir o indulto pleiteado, com fundamento no art. 1º, inciso XII, do Decreto n. 8.380/14, extinguindo-se a medida de segurança aplicada ao paciente. (HC n. 348.425/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017.)
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