- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INDULTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELO DECRETO PRESIDENCIAL. PRECEDENTES (3) LIMITE DE DURAÇÃO DA MEDIDA. PENA MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A criação dos pressupostos para a concessão do indulto é da competência privativa do Presidente da República. Fere o princípio da legalidade, bem como o princípio da separação de poderes, fundamentar a vedação do benefício em requisito não exigido no decreto presidencial. O art. 1º, inciso XI, do Decreto n.º 7.648/2011, reza que a concessão do indulto independe da cessação de periculosidade dos sentenciados submetidos a medida de segurança. 3. No caso em apreço, o paciente, inimputável, encontra-se internado há cerca de 7 (sete) anos, ou seja, em prazo superior ao total das penas em execução, fazendo assim jus à extinção da punibilidade pelo indulto. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau, que julgou extinta a punibilidade do paciente. (HC n. 285.200/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.