- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 03/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO SANADO. 1, Caso em que o acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem indeferiu a exordial do mandamus ante a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, entendimento que se coaduna com a orientação desta Corte, a qual já decidiu que o Secretário de Fazenda não é parte legítima para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, como no caso em exame. 2. Afirmou ainda que é descabida, in casu, a aplicação da teoria da encampação pois, malgrado o Secretário de Estado da Fazenda tenha defendido o mérito do ato atacado pelo mandamus, sua indicação como autoridade coatora modifica a regra de competência jurisdicional do Tribunal de Justiça. 3. Necessária seria a denegação da segurança, razão pela qual os Embargos de Declaração devem ser acolhidos. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao Recurso Ordinário. (EDcl no RMS n. 51.524/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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