- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. MATÉRIA SUSCITADA NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ASPECTO RELEVANTE DA DEFESA DA RECORRENTE QUE DEVERIA TER SIDO APRECIADO PELA ORIGEM. 1. O Mandado de Segurança impetrado pela recorrente foi extinto sem resolução do mérito na origem por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 2. A recorrente sustentou, tanto na Apelação quanto nos Embargos de Declaração, que a errônea indicação da autoridade impetrada era vício sanável e que deveria o Juízo a quo ter conferido oportunidade para sua regularização antes da extinção do mandamus. 3. O Tribunal Regional passou ao largo desse ponto da impugnação recursal, relativo à abertura de prazo para sanação do defeito, preferindo se ater à ilegitimidade passiva e à inaplicabilidade da teoria da encampação na espécie. 4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do Writ. 5. A hipótese dos autos se enquadra nessa orientação, razão pela qual o argumento da recorrente guarda relevância para o deslinde da controvérsia e deveria ter sido analisado pelo Tribunal a quo. 6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (REsp n. 1.678.462/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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