- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 03/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De início, impõe-se ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram opostos contra acórdão publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3/STJ). 2. Nestes Aclaratórios, a embargante sustenta que no acórdão embargado "não há apontamento do fundamento legal ou jurisprudencial, capaz de subsidiar e infirmar os argumentos da razão de decidir utilizados", bem como, "não se considera fundamentada decisão judicial que não demonstra fundamentos legais determinantes e nem que o caso sob julgamento se ajusta fundamentos utilizados." (fls. 318-319, e-STJ). 3. Na verdade, não se verifica na espécie os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso. 4. Contudo, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, dar-lhes efeitos infringentes. 5. Com efeito, o acórdão vergastado teve por fundamento entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, corroborado pelos termos do artigo 544 do CPC/1973. Precedentes: AgRg no AREsp 493.269/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/11/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 711.019/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5/11/2015. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 829.778/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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