- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 03/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), percebe-se a não ocorrência de nulidade por omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tampouco de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido decidiu, de modo integral e com fundamentação suficiente, que não há falar em imunidade tributária recíproca da RFFSA. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada no apelo nobre. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.638.232/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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