- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar acerca da existência ou não de imunidade tributária à própria RFFSA, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia dos autos com base em fundamento eminentemente constitucional - artigos 21, XII, "d" e 150, VI, a, c/c §§ 2º e 3º, da CF/88 - ao afirmar que a sociedade de economia mista federal não era responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio, o que afasta a imunidade tributária recíproca. 2. Inviável a análise da pretensão da recorrente em sede de recurso especial, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.625.013/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.