- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/02/2017, p. 15/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 249, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OLÉO DIESEL. CREDITAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI DISTRITAL N. 1.254/01 E DECRETO DISTRITAL N. 18.955/97. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ser o óleo diesel caracterizado como insumo para efeito de creditamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. V - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c, do inciso III, do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 376.056/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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