- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. ARTIGO 485, INCISO VII, DO CPC NÃO INFIRMA TESE ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões fáticas e de direito que lhe são submetidas para concluir que os valores constantes no auto de infração, referentes ao ICMS, estariam corretos. 2. Incide o óbice da Súmula 284/STF no que concerne à alegação de ofensa ao artigo 485, inciso VII, do CPC, pois o referido dispositivo de lei trata do cabimento de ação rescisória, matéria não enfrentada nos autos, não sendo hábil a infirmar a tese adotada na decisão recorrida. 3. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base na interpretação da legislação local, o que inviabiliza a apreciação dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87-96 em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Além disso, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante, de que os valores constantes no auto de infração não corresponderiam ao quantum efetivamente devido a título de ICMS, seria necessário revolver os fatos e as provas dos autos, hipótese vedada, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 887.669/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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