- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/02/2017, p. 14/02/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois a decisão ora embargada foi devidamente fundamentada. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. O parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.268.039/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
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