- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/02/2017, p. 14/02/2017
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONTEMPORÂNEO DA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Os gastos para a contratação de advogado para o ajuizamento de demanda não são, em princípio, indenizáveis, sob pena de se considerar ilícito o exercício do próprio direito de ação. Precedentes. 2. "O decisum que dá provimento ao Recurso Especial, em face do acolhimento da tese de dissídio jurisprudencial, não pode ser infirmado com base em precedente superado pelo atual entendimento do STJ, mais antigo do que aqueles citados na própria decisão agravada." (AgRg no REsp 1.417.627/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 7/4/2015) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.613.051/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
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