- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 13/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/02/2017, p. 13/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULA N. 282. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado 282 da Súmula do STF. 2. Mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte. 3. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência pretoriana, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 978.289/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017.)
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