- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O dissídio jurisprudencial, não restou caracterizado na forma exigida pelo arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (1.029, parágrafo primeiro, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não existe similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 914.909/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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