JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
13/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/02/2017, p. 13/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. "O STJ possui o entendimento de que a decisão que determina a devolução de recurso que discute matéria pendente de julgamento no rito do art. 543-C do CPC, por não conter valoração quanto à viabilidade da pretensão recursal, não comporta impugnação por meio de Agravo Regimental" (EDcl no AgRg no REsp 653.872/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/9/2013). Precedentes: AgInt no AREsp 872.211/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 4/11/2016; AgRg no AREsp 688.148/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/8/2015; EDcl no REsp 1.568.817/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; REsp 1.585.977/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/6/2016; REsp 1.602.496/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 27/5/2016. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.524.684/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017.)
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