- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. I - Tem sido assente nesta Corte o entendimento de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por este Tribunal Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. II - In casu, mostrou-se adequada a elevação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas, porquanto elas revelam a gravidade concreta do delito e a necessidade de maior reprovação da conduta. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 881.571/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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