JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
10/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O FIM DE SUA AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO A SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não obstante o alegado preenchimento de todas as exigências para a concessão do livramento condicional, o fato é que as instâncias ordinárias consideraram não observado o requisito subjetivo, uma vez que o agravante praticou quatro faltas graves, sendo que a última praticada em 2012 ensejou, inclusive, a sustação do regime semiaberto. 2. Dessa forma, como já referido, o entendimento das instâncias locais não destoou da remansosa jurisprudência da Terceira Seção, assentada no sentido de que a prática de falta grave pode, sim, denotar ausência de requisito subjetivo positivo para a concessão do livramento condicional, não havendo, portanto, o que rever nesse ponto. 3. Quanto ao argumento de necessária delimitação do período de aferição do requisito subjetivo, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato, também sem razão o agravante, pois não há porquê restringir o alcance da norma do art. 83, III, do Código Penal. 4. A depender da gravidade da natureza dos crimes ensejadores do encarceramento, do quantum total da pena a ser cumprida, e das faltas graves eventualmente cometidas, o julgador deverá analisar o comportamento do condenado durante todo o período de execução da pena para o fim de averiguar seu merecimento ao benefício de livramento condicional. 5. Na hipótese, o agravante - condenado à pena de 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão - está a cumprir sua quarta execução, por crimes cometidos mediante violência contra pessoa, inclusive um latrocínio, tendo praticado três faltas graves, além do rompimento do lacre de tornozeleira eletrônica, ainda sob apuração. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.007.861/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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