JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
10/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015). 2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015). 3. No caso, não é possível verificar o período em que o prazo prescricional ficou suspenso, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que o mutuário não foi comunicado acerca da recusa de cobertura. Nesse contexto, a pretensão no sentido de que seja reconhecida a prescrição encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.571.637/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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