- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. 1. O exercício da pretensão indenizatória do segurado em face do segurador observa o prazo prescricional ânuo, contado da ciência de seu fato gerador, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil de 2002. Nos casos de seguro por invalidez permanente, o termo inicial do supracitado prazo prescricional dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade (Súmula 278/STJ). 2. Tal conhecimento inequívoco, à luz da orientação jurisprudencial do STJ, afigura-se, em regra, com o laudo médico, podendo, outrossim, advir da concessão da aposentadoria por invalidez (AgRg no AREsp 427.569/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.10.2014, DJe 03.11.2014; e AgRg no AREsp 396.698/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.08.2014, DJe 10.09.2014). 3. A comunicação do sinistro à seguradora tem o condão apenas de suspender a fluência do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.335.715/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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