- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA-FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNÇÃO DE DESTAQUE DENTRO DO CONTEXTO ASSOCIATIVO CRIMINOSO. QUANTUM DE INCREMENTO. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME SEMIABERTO JÁ CONCEDIDO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, as instâncias ordinárias entenderam, de forma fundamentada, pela maior censura da ação delituosa do agravante, que tinha função destacada, de confiança, junto ao chefe da associação, inclusive, comercializando as substâncias na casa deste durante a noite, além de ser incumbido de afastar eventual ação policial, demonstrando ostentar sim culpabilidade exacerbada. III - Assim, em não existindo um critério matemático fixo na primeira fase da dosimetria e tendo ela, neste ponto, se operado dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, de forma plenamente fundamentada em critérios exclusivos relacionados à atuação do agravante, não há que se falar em extensão do mesmo quantum de pena fixado à corré. IV - Não obstante, a reavaliação das circunstâncias judiciais, além do que já realizado nesta impetração, por este eg. Superior Tribunal, redundaria em revolvimento do acervo fático-probatório, inviável nesta via extraordinária e estreita do writ. V - Quanto ao regime prisional, no caso dos autos, mantida a pena no patamar estabelecido pelo v. acórdão impugnado, ou seja, 4 anos de reclusão, tem-se que o regime semiaberto concedido na decisão aqui agravada não merece reparos (o agravante ainda ostenta, além desse patamar, circunstância judicial desfavorável). VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 653.042/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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