- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 09/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/02/2017, p. 09/02/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não prospera a arguição de nulidade da decisão agravada, tendo em vista que o art. 21-E, V, do RISTJ atribui ao Min. Presidente do Tribunal, antes da distribuição, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 182 deste Tribunal Superior. 3. Considerando a pena concretamente fixada, não se verifica o transcurso do lapso prescricional de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 996.640/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017.)
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