- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ARGUIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DATA DA EXCLUSÃO DA EMPRESA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 182 deste Tribunal Superior. 2. A pretensão recursal de rever a data da exclusão da empresa do programa de parcelamento da dívida tributária, para verificar o período em que o lapso da prescrição da pretensão punitiva ficou suspenso - notadamente quando tais datas foram informadas no acórdão recorrido e divergem daquelas alegadas pelo recorrente -, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.013.363/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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