- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 09/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/02/2017, p. 09/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE COMODATO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. PROVA. ENCARGOS SOBRE O IMÓVEL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual afastou a ocorrência de comportamento contraditório por parte do agravado amparado nas premissas fáticas dos autos. A revisão do julgado hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização das provas requeridas, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual no tocante ao reembolso das benfeitorias realizadas no imóvel objeto do contrato de comodato, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.001.192/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017.)
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