JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
30/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INCABÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa ao consignar que o juízo sentenciante, como destinatário da prova, formou sua convicção com base em prova documental e prova emprestada regularmente admitida, sob contraditório, podendo indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias (CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único), sem que o agravante tenha demonstrado prejuízo concreto.2. O Tribunal de origem concluiu que no âmbito do comodato, o comodatário tem o dever legal de conservar a coisa e não pode exigir do comodante o reembolso de despesas feitas com o uso e gozo do bem, de modo que eventual indenização por benfeitorias que superem a manutenção ordinária depende de autorização expressa do comodante, cujo ônus de comprovação incumbia ao réu e não foi atendido, ante a insuficiência da prova testemunhal e documental.3. A pretensão de reconhecimento de indenização por benfeitorias, bem como a revisão da conclusão quanto à inexistência de autorização do comodante e à inadequação da prova produzida, exige o revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. O acolhimento do pleito recursal de redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência, em razão do provimento parcial do apelo, pressupõe a modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal local, demandando a incursão por este Tribunal em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.142.399/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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