JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
09/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/02/2017, p. 09/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. 1. De acordo com o que preceitua o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 2. Tendo a defesa concordado com os quesitos elaborados, na sessão do Tribunal do Júri, não há que se cogitar posterior alegação de nulidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.012.215/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017.)
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