JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE OCORRIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI. MATÉRIA NÃO SUSCITADA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. "O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em total convergência com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal" (HC n. 468.080/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/12/2018). 2. Mostra-se irretocável o acórdão proferido pela Corte a quo, no qual se reconheceu a ocorrência da preclusão, fenômeno processual extintivo de faculdades legais. Deveria, a defesa, caso quisesse obstar a extinção de tal faculdade, fazer constar sua irresignação na ata de sessão de julgamento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.413.436/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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