JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
24/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (INCISO I DO §º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL). DESCABIMENTO. QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO CONFECCIONADO POR PERITOS COM BACHARELATO, NOMEADO POR AUTORIDADE COMPETENTE REGULARMENTE COMPROMISSADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A negativa da liminar requerida foi devidamente fundamentada, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, uma vez que demandaria análise meritória, o que será feito, no momento oportuno quando do julgamento do writ. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.513.004/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/10/2015; AgRg no HC 300.808/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/3/2015. III - Esta Corte admite a realização de auto de constatação de rompimento de obstáculo por policiais civis, desde que detentores de diploma de curso superior, nos termos dos artigos 159, § 1º, do Código de Processo Penal. IV - No caso, verifica-se nos trechos acima colacionado, que o auto de constatação foi confeccionado por peritos com bacharelado e nomeados por autoridade competente e regularmente compromissados. V - A qualificadora restou comprovada por outros meios de prova, é dizer, foi confirmada pelo depoimento da vítima e das testemunhas, além da confissão do paciente, elementos probantes admitidos pela jurisprudência desta Corte Superior para a incidência do inciso art. 155, § 4º, I, do Código Penal. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 657.410/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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