JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
08/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/02/2017, p. 08/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS E INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. TESES: TAXA CAMBIAL COMO EXPEDIENTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; VARIAÇÃO DA TAXA CAMBIAL INAPLICÁVEL; JUROS DE MORA. TAXA SELIC. FUNDAMENTOS INATACADOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. TESES: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; NULIDADE DO LAUDO PERICIAL; PROVAS SUFICIENTES PARA INFIRMAR O LAUDO; EXTINÇÃO CONTRATUAL EM CADEIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. ACESSORIEDADE. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MESMO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. Não cabe recurso especial quando o recorrente não declina, nas razões, qual o dispositivo legal afrontado. Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. A pretensão de verificar se caracterizada hipótese de inversão do ônus probatório, nulidade do laudo pericial, provas que infirmam a perícia e extinção contratual em cadeia somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser analisados de ofício - Resp 1112524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, Dje de 30-9-2010. 6. Os juros de mora constituem acessório em relação à obrigação principal, sujeitando-se ao mesmo prazo prescricional dessa. Precedentes do STJ. 7. Rever as conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar se a proporção sucumbencial está ou não adequada ao caso, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.439.779/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017.)
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