- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 03/03/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo é pela necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração ocorrer no final do mês. 2. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão a quo: "Tal decisão merece ser mantida, uma vez que a jurisprudência se consolidou no sentido de que os critérios indicados na Lei 8.880/94 para a conversão em URV se aplicam aos vencimentos e proventos de todos os servidores públicos, independentemente da esfera administrativa da qual façam parte, não alcançando apenas aqueles inseridos na regra do art. 168 da CRFB, desde que o pagamento tenha ocorrido antes do último dia útil do mês, situação em que se insere o demandante, na medida em que é fato público e notório que os servidores do Estado do Rio de Janeiro recebem suas remunerações no início do mês." 3. Assim, a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de diferenças salariais deve ser mantida, uma vez que a obrigação de manter o valor real da remuneração dos servidores quando da mudança de padrão monetária é certa. 4. Ademais, a acolhida da pretensão recursal, no tocante à ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar que os servidores públicos estaduais não suportaram prejuízos quando da conversão do padrão monetário, depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível, em Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.559.925/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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