- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 03/03/2017
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS DA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. No tocante à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, cumpre observar que tal questão já fora anteriormente decidida no Agravo em Recurso Especial 640.841/SC quando se reconheceu omissão apenas em relação ao tema da decadência. A decisão acima aludida ficou acobertada pela preclusão. Com o retorno dos autos à origem, o Tribunal a quo analisou detidamente a questão da decadência. Assim, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Observa-se que não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso em tela. 3. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a contagem da decadência a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, do CTN), pressupõe que o contribuinte antecipe o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação. 4. Os dados fáticos abordados no acórdão recorrido, a exemplo dos exercícios a que se referem o lançamento, não correspondem às alegações recursais. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige revolvimento fático-probatório, especialmente para fim de exame acerca da existência, ou não, de pagamento antecipado pelo contribuinte. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.577.687/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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