- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. CUIDADOS COM OS FILHOS MENORES. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Este Tribunal Superior tem posicionamento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. Precedentes. III - In casu, o d. Juízo das Execuções indeferiu o pedido de prisão domiciliar em razão de se tratar de sentenciada que cumpre pena em regime semiaberto, salientando que "os filhos da sentenciada vêm recebendo os devidos e necessários cuidados dispensados pelos familiares, não se revelando imprescindível, somente neste momento, a sua libertação para esse fim" (fl. 39); conclui-se que os infantes não se encontram desamparados e, portanto, não restou demonstrado, de forma cabal, a imprescindibilidade da apenada para com os cuidados com as crianças a ponto de justificar a relativização do cumprimento de suas penas, fatos que inviabilizam a concessão do referido benefício. IV - Em tal contexto, assentado pela eg. Corte estadual, soberana na análise dos fatos e provas, a agravante não comprovou a sua imprescindibilidade aos cuidados com os filhos menores, e a modificação desse entendimento, a fim de conceder-lhe o benefício da prisão domiciliar, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos de execução, inviável, como consabido, na via eleita. V - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 661.914/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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