- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, o paciente foi preso em flagrante portanto uma arma de fogo, 6 porções de maconha, com peso de 353,9 gramas, além de 31 munições, uma balança e dinheiro em inúmeras cédulas e moedas. Tais circunstâncias indicam que o paciente fazia da atividade criminosa seu meio de vida, o que justifica sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, conforme sedimentado entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes, bem como os demais apetrechos apreendidos, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua custódia provisória. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.891/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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