- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. FATOS PRATICADOS HÁ MAIS DE 2 ANOS. PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, em que pese a decisão que decretou a prisão preventiva ter apresentado elementos concretos que justificariam a medida cautelar, não se mostra plausível a imposição da reprimenda mais de 2 anos após os fatos, principalmente quando não há notícias de reiteração delitiva ou fuga por parte do acusado. Precedente. 2. Evidenciada a regular citação pessoal do acusado nos autos originários, infere-se a desnecessidade, ao menos neste momento, de imposição de medida cautelar mais severa. 3. Tendo em vista a existência de reincidência bem como o fato do paciente ter supostamente cometido o delito quando no cumprimento de pena já transitada em julgado razoável a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. 4. Ordem de habeas corpus concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito da ação penal, salvo prisão por outro motivo, com a imposição das cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, e sem prejuízo da decretação de outras medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, fundamentadamente. (HC n. 367.815/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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