JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
16/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTOS MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXPRESSIVO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. 1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da bagatela, pois os delitos foram perpetrados mediante o rompimento de obstáculo e o valor atribuído aos bens subtraídos - R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais) - não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os produtos subtraídos terem sido restituídos à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 372.779/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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