- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. CONVERSÃO PARA MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ART. 319, VII, DO CP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não carece de fundamentação o decisum que converteu a prisão preventiva em internação provisória, pois houve exposição de um quadro psíquico de debilidade, que somado ao fato de o crime ter sido cometido com o emprego de grave ameaça, respalda a aplicação da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Conclusão distinta da esposada pelas instâncias de origem, no tocante à possibilidade de ser o paciente desinternado e ficar em liberdade provisória com acompanhamento psiquiátrico, demandaria incursão fática-probatória inviável nesta via eleita. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.194/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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