- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. SUBSTITUIÇÃO. INIMPUTABILIDADE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 3. Concluído incidente de sanidade mental do paciente, que concluiu pela inimputabilidade do réu à época dos fatos, tendo inclusive o Ministério Público estadual pugnado pela absolvição imprópria, faz-se necessária a substituição da prisão preventiva pela medida de internação provisória, prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal a ser providenciada pela família do paciente. (HC n. 494.336/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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