- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição, bem como de nulidade absoluta, demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. 3. No que concerne à alegada nulidade, em razão das provas terem sido produzidas no inquérito policial, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a questão, pois tal situação não foi impugnada pela defesa. Assim, considerando a ausência de debate sobre a tese na instância ordinária, não se admite sua análise perante esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável, utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal, constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal - CP e em consonância com o entendimento desta Corte. In casu, não se verifica constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto pelo Tribunal a quo. Embora a primariedade do paciente e o quantum de pena (art. 33, § 2º, "c", do CP) permitem, em tese, a fixação do regime aberto, a existência de maus antecedentes, em razão de condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal (art. 59 do CP), justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o semiaberto. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.134/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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