- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 19/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO MATERIAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "b" , DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima". Na hipótese, verifica-se que a majoração da pena-base foi fundamentada, no que se refere aos maus antecedentes, devidamente com base do que consta na folha de antecedentes criminais do paciente. 3. Mantido o recrudescimento da pena-base em razão dos maus antecedentes, fica prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional, porquanto, mantida a reprimenda corporal em 4 anos e 8 meses de reclusão, o regime inicial semiaberto é o adequado, consoante dispõe o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Ademais, a preservação do regime semiaberto pela Corte estadual, mostra-se até mais benéfica ao paciente, tendo em vista existir circunstância judicial desfavorável, o que autorizaria a imposição do regime inicial fechado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 455.435/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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