JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
15/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E JUSTA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Inviável o trancamento de ação penal quando a denúncia descrever fatos que, em tese, configurem crime e quando houver indícios de autoria. A justa causa que autoriza o trancamento da ação é aquela que se apresenta clara e incontroversa ao simples compulsar dos autos; é aquela que se revela cristalina, evidente, sem necessidade do aprofundamento do exame da prova. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria e amoldando-se a conduta ilícita ao delito tipificado no art. 121 do Código Penal, não há que se cogitar de falta de condição da ação e de falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 4. O habeas corpus não é a via adequada para exame de questões relativas à falta de justa causa para a ação penal, culpabilidade, atipicidade da conduta ou tese de negativa de autoria, já que que exigem incursões aprofundadas no campo fático-probatório. 5. In casu, a prisão cautelar é necessária para conveniência da instrução criminal, uma vez que o paciente evadiu-se do distrito da culpa logo após o delito e permanece foragido há mais de 8 anos. 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 338.091/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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