- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 07/12/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO DESDE 2003. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. 3. In casu, a denúncia narra que o paciente teria cometido delito de homicídio mediante disparos de arma de fogo a pouca distância e, após atingir a ofendida, com ela já caída ao chão, ainda haveria alvejado a nuca da vítima, executando-a. 4. A custódia ainda se faz necessária para conveniência da instrução criminal, uma vez que o paciente está foragido desde setembro de 2013. 5. Inviável em sede de habeas corpus, a análise da alegação da excludente legítima defesa. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 366.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/12/2016.)
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