- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 14/02/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, inciso b, e § 3º, c.c. o art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II - O col. Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento permitindo a valoração da quantidade e a natureza do entorpecente na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas. III - In casu, a referida circunstância foi fixada na terceira fase da dosimetria. Sendo desfavorável, portanto, impede a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta ao paciente, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o fechado (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 371.329/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
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