- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO PRISIONAL. CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A aventada ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foi analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, a segregação cautelar do agravante, imposta por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que, estando na garupa da motocicleta guiada pelo corréu, por motivo fútil, teria sacado a arma e disparado diversas vezes contra a vítima, a qual estava no "Bar de Messias" e veio a óbito, tendo o eg. Tribunal de origem consignado que os indícios de autoria estão registrados na r. decisão de pronúncia, ocorrida em 06/04/2018, dados estes que justificam a imposição da medida extrema. IV - Ademais, o decreto prisional encontra esteio também na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante "passou longo tempo foragido, além de nunca ter sido citado ou intimado pessoalmente no processo". V - O alegado acréscimo de fundamentos pelo eg. Tribunal de origem ao decreto prisional não foi suscitado por ocasião da impetração do habeas corpus, tratando-se, assim, de inovação recursal, razão pela qual não pode ser apreciado. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 669.109/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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