- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 13/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 13/02/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS RECORRENTES EVIDENCIADA PELA NATUREZA, QUANTIDADE, NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA, PELA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO E PELA PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. 2. A tese relativa à negativa de autoria por parte dos recorrentes envolve dilação e revolvimento pormenorizado do acervo fático-probatório dos autos, pelo que se torna inviável a sua análise na via estreita do recurso em habeas corpus. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entendido que restou demonstrada a periculosidade concreta dos recorrentes, evidenciada pela natureza, quantidade e nocividade da substância entorpecente apreendida - 94 invólucros de pasta base de cocaína -, pela transnacionalidade do delito, pela participação diversos acusados, inclusive estrangeiros bolivianos, além do elevado risco de reiteração delitiva, considerado em razão de um dos recorrentes também foi denunciado por receptação, e diante da possibilidade concreta da fuga para o pais vizinho, circunstâncias que justificam a segregação antecipada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Restou prejudicada a alegação de excesso de prazo, pois foi encerrada a instrução processual, tendo sido os recorrentes condenados em sentença proferida em 19/12/2016. 8. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 74.081/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 13/2/2017.)
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